Direito na Vida Real: por que o Brasil permite a doação, mas proíbe a venda de órgãos?

ter, 1 setembro 2026 19:15

Direito na Vida Real: por que o Brasil permite a doação, mas proíbe a venda de órgãos?

Projeto do curso de Direito da Unifor traz orientações do professor Eduardo Régis Girão sobre a legislação nacional que regula a doação para transplantes e veda a comercialização do corpo humano


No Brasil, a lei permite a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, mas proíbe todo tipo de comercialização (Foto: kaboompics.com/pexels)
No Brasil, a lei permite a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, mas proíbe todo tipo de comercialização (Foto: kaboompics.com/pexels)

Com o intuito de prestar um serviço de utilidade pública de orientação jurídica, o curso de Direito da Universidade de Fortaleza — instituição mantida pela Fundação Edson Queiroz — promove o projeto editorial Direito na Vida Real. A série conta com oito artigos escritos por docentes da graduação que serão publicados semanalmente no jornal Unifor Notícias Mobile.

A iniciativa busca traduzir questões complexas do direito para situações concretas que afetam o cotidiano da população, abordando temas ligados à violência urbana. Nesta edição, o artigo do professor Eduardo Régis Girão explica como funciona juridicamente a doação para transplantes e por que não se pode vender órgãos e tecidos no Brasil.

Confira a seguir.

O corpo fora do comércio

Em agosto de 2023, o apresentador Fausto Silva recebeu um coração novo. Vieram depois um rim, em fevereiro de 2024, e um fígado com um segundo rim, em agosto de 2025: quatro transplantes em dois anos. Antes dele, o ator Norton Nascimento ganhou mais quatro anos de vida com um coração transplantado em 2003, e a cantora Selena Gomez recebeu, em 2017, um rim doado por uma amiga. O país acompanha essas histórias pelo lado da medicina e da emoção. Há nelas, porém, um lado silencioso, e é o jurídico.

O caso do apresentador ilustra bem o ponto. Internado em um dos hospitais mais caros do Brasil, Faustão não obteve por isso nenhuma vantagem: entrou na mesma lista única de espera administrada pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT), que integra pacientes do SUS e da rede privada e ordena a fila por compatibilidade, gravidade clínica e tempo de cadastro.

Nada nesse arranjo é natural. Ele é obra de uma escolha jurídica deliberada, a de que o corpo humano não tem preço e, por isso, não pode ser comprado nem vendido. Essa escolha está inscrita em quatro camadas normativas que vale percorrer.

A Constituição: a pessoa antes do patrimônio

A primeira camada é constitucional. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República (art. 1º, III); o direito à vida é inviolável (art. 5º, caput); a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196). Sobre esse alicerce, a Constituição desce a um detalhe raro para um texto dessa altura. O artigo 199, § 4º, determina que a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, “sendo vedado todo tipo de comercialização”.

São duas ordens numa frase só: facilitar a remoção e proibir o mercado. O constituinte quis mais transplantes e nenhum comércio. Toda a legislação posterior é tentativa de cumprir, ao mesmo tempo, esses dois comandos, e é dessa tensão que nascem as regras que vêm a seguir.

A lei especial: gratuidade, morte encefálica e a palavra da família

A segunda camada é a Lei nº 9.434/1997, regulamentada pelo Decreto nº 9.175/2017. Seu art. 1º abre assim: “A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei”. O adjetivo não é ornamento nem detalhe de redação: é pressuposto de validade de tudo o que vem depois.

Para a retirada após a morte, a lei exige diagnóstico de morte encefálica, constatado e registrado por dois médicos que não participem das equipes de remoção e transplante (art. 3º). Quanto ao consentimento, houve um episódio revelador. A redação original adotava a doação presumida: quem não declarasse “não doador” seria doador. A regra não sobreviveu à desconfiança social e foi substituída, por meio da Lei nº 10.211/2001, pelo consentimento familiar do art. 4º, segundo o qual a retirada depende de autorização do cônjuge ou de parente maior, na linha reta ou colateral até o segundo grau, em documento firmado por duas testemunhas.

Na doação em vida (art. 9º), só se admitem órgãos duplos, partes regeneráveis ou tecidos cuja retirada não comprometa as funções vitais nem cause mutilação ou deformação inaceitável, e o ato é revogável a qualquer tempo antes de sua concretização (§ 5º).

A razão é rigorosamente jurídica, e Maria Helena Diniz a enuncia sem rodeios: “não se pode admitir execução coativa, uma vez que é inadmissível, juridicamente, impor a alguém a obrigação de dispor de sua integridade física”. Ninguém pode ser executado por descumprir a promessa de doar um rim.

O Código Civil: direitos da personalidade

A terceira camada está nos artigos 11 a 21 do Código Civil. Os direitos da personalidade (vida, integridade física e psíquica, nome, imagem, honra, privacidade) são, na síntese de Diniz, “absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis”. Mas a autora acrescenta o temperamento decisivo: “nada obsta a que, em relação ao corpo, alguém, para atender a uma situação altruística e terapêutica, venha a ceder, gratuitamente, órgão ou tecido”. A disponibilidade, conclui, é relativa, e a gratuidade é justamente a chave que a destrava.

O artigo 13 proíbe o ato de disposição do próprio corpo que importe diminuição permanente da integridade física ou contrarie os bons costumes, salvo por exigência médica, ressalvando expressamente o transplante na forma da lei especial. Já o artigo 14 cuida da disposição gratuita do corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivo científico ou altruístico, “livremente revogável a qualquer tempo”, no que Diniz chama de princípio do consenso afirmativo.

O Enunciado nº 277 do Conselho da Justiça Federal extrai daí uma consequência forte: a manifestação expressa do doador em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, ficando o artigo 4º da Lei nº 9.434/1997 restrito à hipótese de silêncio do potencial doador.

Há aqui uma tensão que vale registrar honestamente: na rotina hospitalar, a família é sempre consultada, e a recusa familiar segue sendo a principal causa de perda de doadores no país, respondendo por perto de 45% das doações potenciais não efetivadas. Daí a frase mais útil que um jurista pode oferecer sobre o tema: converse com a sua família. O ato de vontade que a lei protege só produz efeito se alguém souber que ele existe.

Por que não se pode vender

A quarta camada é a mais categórica. Órgãos e tecidos são bens fora do comércio. Paulo Lôbo é literal: certos bens não ingressam em circulação econômica, e é o caso “dos órgãos e tecidos do corpo humano, porque não podem ser transplantados para outra pessoa mediante pagamento, nem mesmo quando proveniente de pessoa falecida”.

O corpo humano, anota o mesmo autor, não integra o patrimônio da pessoa. Diniz é igualmente direta: “está legalmente proibida a mercantilização do corpo humano”. E a vedação não é apenas civil: o art. 15 da Lei n. 9.434/1997 tipifica como crime comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, punindo com a mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

O fundamento dessa proibição não é moralismo, e a história mostra por quê. Anderson Schreiber recorda o caso do laboratório Plasmaferesis, instalado na Nicarágua dos anos 1970, que coletava sangue mediante pagamento de “cidadãos pobres e subnutridos, além de prisioneiros e militares de baixo escalão”, exportando 300 mil frascos por ano. E o célebre caso Moore, em que células retiradas do baço de um paciente com leucemia foram patenteadas por uma universidade e renderam milhões, sem um centavo ao paciente.

A lição é sempre a mesma: quando o corpo entra no mercado, quem vende é o mais pobre e quem lucra nunca é ele. Vale, escreve Schreiber, “a máxima kantiana segundo a qual os bens têm valor, as pessoas têm dignidade”.

É por isso que a gratuidade não é uma formalidade burocrática, mas requisito de validade. Só ela impede que a fila única se converta em leilão e que a capacidade de pagar substitua a compatibilidade clínica como critério de acesso a um órgão. O Direito, aqui, faz aquilo que sabe fazer: exige forma para o consentimento, submete-o ao tempo, revogável até o último instante, e recusa-lhe preço. A decisão continua sendo de cada um. No Brasil, também de quem fica.

Sobre o autor

Eduardo Régis Girão de Castro Pinto é professor universitário, servidor público e pesquisador. Mestre e doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, instituição onde se graduou e hoje atua como docente de Direito Civil da graduação e da pós-graduação lato sensu na área de Direito. Atua como assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e professor de pós-graduação da Escola Superior de Magistratura do Ceará (ESMEC).

Confira os artigos anteriores da série

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