Direito na Vida Real: recebeu ameaças pela internet? Saiba como agir diante desse crime

seg, 21 setembro 2026 16:05

Direito na Vida Real: recebeu ameaças pela internet? Saiba como agir diante desse crime

Projeto do curso de Direito da Unifor traz orientações do professor Jacob Mendes sobre o que fazer juridicamente quando alguém é ameaçado no ambiente virtual


A ameaça digital configura crime, independentemente de ter sido realizada por mensagens privadas, comentários públicos, e-mails ou aplicativos de conversa. (Foto: Getty Images)
A ameaça digital configura crime, independentemente de ter sido realizada por mensagens privadas, comentários públicos, e-mails ou aplicativos de conversa. (Foto: Getty Images)

Com o intuito de prestar um serviço de utilidade pública de orientação jurídica, o curso de Direito da Universidade de Fortaleza — instituição mantida pela Fundação Edson Queiroz — promove o projeto editorial Direito na Vida Real. A série conta com nove artigos escritos por docentes da graduação que serão publicados semanalmente no jornal Unifor Notícias Mobile.

A iniciativa busca traduzir questões complexas do direito para situações concretas que afetam o cotidiano da população, abordando temas ligados à violência urbana. Nesta edição, o artigo do professor Jacob Stevenson Mendes explica o que fazer em casos de ameaças realizadas no ambiente digital.

Confira a seguir.

Ameaças online: quando a Justiça pode intervir?

As redes sociais mudaram a forma de comunicação, mas também abriram espaço para condutas graves. Muitas pessoas têm dúvidas se as ameaças feitas no ambiente virtual — em redes sociais, plataformas de vídeo, aplicativos de mensagens — possuem relevância jurídica.

A resposta é sim: a ameaça digital configura crime, independentemente de ter sido realizada por mensagens privadas, comentários públicos, e-mails ou aplicativos de conversa. O Estado protege à integridade psicológica e à liberdade de escolha das pessoas.

Quais são os crimes e as consequências?

O crime de ameaça consiste em prometer a alguém causar um mal injusto e grave por qualquer meio (palavra, gesto ou escrita), gerando nela medo, insegurança ou restrição de sua liberdade. A pena é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa, mas se for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena é aplicada em dobro.

Havendo divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, o crime também é o do Artigo 218-C do Código Penal, com pena que pode chegar até 5 anos de reclusão. A pena pode ser aumenta de até 2/3 se for praticado por alguém que manteve relação íntima de afeto com a vítima (como ex-namorado, ex-marido) ou com o objetivo de vingança/humilhação (conhecido como pornografia de vingança).

Se o agressor exigir dinheiro ou favores, o crime passa a ser o de extorsão (Artigo 158 do Código Penal), cuja pena pode chegar até 10 anos de reclusão. Se a vítima tiver menos de 18 anos, a situação se torna ainda mais grave. Sendo a vítima menor de 18 anos, passa a ser tratado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como crimes relacionados à pornografia infantil, com penas de reclusão que podem chegar a 8 anos para quem compartilha ou armazena.

Qual o primeiro passo ao receber uma ameaça online?

Se você ou alguém que você conhece está passando por isso, é fundamental agir rápido e de forma estratégica. Não ceda às chantagens. A primeira atitude essencial é a preservação de provas. Antes de bloquear o agressor, salve tudo o que puder. Tire prints (capturas de tela) de todas as ameaças, mensagens, fotos enviadas pelo agressor e do perfil dele (se for em rede social, copie o link do perfil/URL, não apenas o nome de usuário).

Se possível, vá a um Cartório de Notas com o celular e peça para o tabelião lavrar uma Ata Notarial. Esse documento oficializa que aquelas mensagens e perfis são reais, impedindo que o agressor diga na justiça que os prints são falsos. Pense nisso como guardar o “rastro do crime”: quanto mais detalhes visíveis, mais forte será a prova. Havendo áudios ou vídeos, salve os arquivos em locais seguros, como serviços de armazenamento em nuvem — o Google Drive e o iCloud, por exemplo, são opções gratuitas e acessíveis.

O segundo passo é registrar a ocorrência

Com as provas em mãos, dirija-se à delegacia mais próxima de sua residência para narrar o ocorrido à Autoridade Policial, registrando o Boletim de Ocorrência (BO). Você também pode registrar a ocorrência por meio da Delegacia Eletrônica (Deletron), um serviço digital oficial da Polícia Civil do Estado do Ceará, que permite aos cidadãos registrarem pela internet, sem necessidade de deslocamento a uma unidade física.

Procure a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) se a agressão foi cometida contra a mulher no contexto de violência doméstica, familiar e de gênero, possibilitando a Autoridade Policial solicitar Medidas Protetivas de Urgência com base na Lei Maria da Penha, proibindo o agressor de se aproximar ou fazer qualquer contato.

Se a ameaça ocorrer fora do contexto de violência doméstica (por exemplo, uma briga entre vizinhos, conhecidos ou desconhecidos na internet), o crime é de ação penal pública condicionada à representação. Isso significa que a polícia só pode agir se a vítima autorizar formalmente. No momento do B.O. (ou em até 6 meses), a vítima precisa assinar um termo dizendo que deseja processar o autor da ameaça. Se não representar, a polícia não pode investigar, sendo o caso arquivado após esse prazo.

O terceiro passo é solicitar a remoção do conteúdo

Se as imagens já foram postadas na internet ou em redes sociais, é possível utilizar as ferramentas de denúncia da própria plataforma (Instagram, Facebook, TikTok, X, WhatsApp) marcando a opção de “Nudez não consensual” ou “Assédio”.

As plataformas costumam derrubar esse tipo de conteúdo rapidamente. O Artigo 21 do Marco Civil da Internet obriga os provedores (redes sociais e sites) a remover o conteúdo íntimo assim que receberem uma notificação direta da vítima ou de seu representante legal, sem a necessidade de uma ordem judicial prévia.

Busque apoio jurídico e psicológico

Um advogado criminalista ou a Defensoria Pública poderão acompanhar o inquérito policial e, futuramente, mover uma ação cível exigindo uma indenização por danos morais e materiais contra o agressor. Esse tipo de situação causa um desgaste psicológico profundo. Buscar o suporte da família, de um psicólogo ou de redes de apoio é fundamental para lidar com o impacto emocional.

“Mas ele usou um perfil falso, como vão descobrir quem é?”

Muitos criminosos acreditam na impunidade por utilizarem perfis falsos ou apelidos anônimos. No entanto, a polícia possui técnicas de investigação cibernética para identificar a autoria desses delitos.

Por meio de ordens judiciais, é possível rastrear o endereço de IP (Internet Protocol) — que funciona como uma “identidade digital” — do dispositivo usado, semelhante ao número de uma casa: assim como um endereço físico identifica onde alguém mora, o IP identifica qual aparelho e qual conexão de internet foi usada para enviar aquela mensagem.

Independentemente do caso, para dar andamento ao procedimento policial, antes de mandar para a Justiça, o delegado de polícia e seus agentes costumam:

  • Ouvir o depoimento detalhado da vítima;
  • Intimar o autor da ameaça para prestar esclarecimentos;
  • Colher o depoimento de testemunhas que presenciaram ou tomaram conhecimento dos fatos;
  • Juntar as provas apresentadas (prints de mensagens de texto ou redes sociais, gravações de áudio, vídeos, e-mails etc).

As delegacias durante a investigação podem contar com apoio da Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos da Polícia Civil (DRCC), especializada que atua quando o criminoso ataca diretamente sistemas, computadores ou celulares para violar a segurança e roubar dados.

A internet não é uma terra sem leis, e a segurança digital é um direito de todos.

Sobre o autor

Jacob Stevenson de Santana Carvalho Mendes é delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, egresso e professor do curso de Direito da Universidade de Fortaleza. Atua como titular da Delegacia de Assuntos Internos (DAI), sendo também membro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará. Além de doutor em Ciências Jurídicas pela Universidad Del Museo Social Argentino, possui os títulos de mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito Penal e em Docência em Educação pela Unifor.

Confira os artigos anteriores da série

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