Direito na Vida Real: saiba como recuperar um imóvel invadido ou ocupado ilegalmente

ter, 8 setembro 2026 18:26

Direito na Vida Real: saiba como recuperar um imóvel invadido ou ocupado ilegalmente

Projeto do curso de Direito da Unifor traz orientações do professor Márcio Vitor de Albuquerque sobre o passo a passo burocrático para obter de volta uma casa ocupada sem autorização


O proprietário deve registrar o boletim de ocorrência, reunir provas da posse do imóvel e acionar a polícia, nunca agindo por conta própria para tentar reaver o bem (Foto: Getty Images)
O proprietário deve registrar o boletim de ocorrência, reunir provas da posse do imóvel e acionar a polícia, nunca agindo por conta própria para tentar reaver o bem (Foto: Getty Images)

Com o intuito de prestar um serviço de utilidade pública de orientação jurídica, o curso de Direito da Universidade de Fortaleza — instituição mantida pela Fundação Edson Queiroz — promove o projeto editorial Direito na Vida Real. A série conta com nove artigos escritos por docentes da graduação que serão publicados semanalmente no jornal Unifor Notícias Mobile.

A iniciativa busca traduzir questões complexas do direito para situações concretas que afetam o cotidiano da população, abordando temas ligados à violência urbana. Nesta edição, o artigo do professor Márcio Vitor Meyer de Albuquerque explica o que fazer para recuperar um imóvel que foi ocupado ilegalmente ou invadido.

Confira a seguir.

Imóvel invadido: o que a lei permite fazer

No caso de invasão do imóvel de forma ilegal, é importante que a parte lesada denuncie o caso imediatamente à Polícia Civil, inicialmente por meio de um Boletim de Ocorrência (BO). Nesse registro, deve ser mencionado a que título a vítima é detentora deste bem. Para isso, devem ser providenciados documentos como a escritura do imóvel, o registro, comprovantes de impostos (IPTU) e contas de água e luz.

A vítima deve ainda reunir fotos e imagens do imóvel invadido, bem como apresentar testemunhas, como vizinhos, que atestem a ocupação. Tais provas podem servir de base para ação judicial. No caso de invasão, a vítima tem que acionar a Justiça ou a Polícia para reaver o bem. Ela não deve agir por conta própria.

A Lei Penal prevê que, no caso de invasão de imóvel, podem ser configurados dois tipos penais, entre outros. O primeiro delito é o crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, que pune a ação de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia com pena de detenção de um a seis meses, ou multa.

Outro crime aplicável é o previsto no artigo 161 do Código Penal, que tipifica a ação de “suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia”, com pena de detenção de um a seis meses e multa. Também há a possibilidade de configuração de estelionato e de furto, entre outros delitos. A vítima deve registrar o boletim de ocorrência para a apuração do crime pela delegacia responsável pelo local do fato.

Já no âmbito civil, compete à parte entrar com ação reivindicatória de propriedade prevista no artigo 1.228 do Código Civil. A legislação estabelece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. A ação reivindicatória é cabível quando há a titularidade comprovada do bem, principalmente por meio do registro público e da escritura do imóvel.

No caso em que a vítima tinha a posse do bem, mas sem a comprovação da propriedade, e teve o bem invadido, a ação competente seria a reintegração de posse. Essa ação é prevista no artigo 560 do Código de Processo Civil — que expõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho — e também no artigo 561 do mesmo diploma, que afirma que incumbe ao autor provar:

  1. a sua posse;
  2. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu,
  3. a data da turbação ou do esbulho;
  4. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Nesses casos, para propor a ação judicial deve ser contratado um advogado particular. Se a parte não puder fazê-lo, deve procurar um núcleo da Defensoria Pública ou o Escritório de Prática Jurídica da Unifor (EPJ), que tem convênio com a Defensoria, devendo estar munido de documentos pessoais, tais como:

  • documento de identidade,
  • CPF,
  • comprovante de endereço,
  • documentos relativos ao imóvel comprovando a propriedade ou posse (como registro, escritura, IPTU, planta do imóvel, overlay, contas de luz, água etc).

Também é necessário apresentar documentos que comprovem a invasão — como fotos — e, se for o caso, um rol de testemunhas com a devida qualificação. A ação judicial leva, em média, dois anos. Contudo, é possível solicitar uma liminar para a retomada imediata do imóvel e, no mérito, além da posse definitiva, requerer indenização por danos morais e materiais.

Sobre o autor

Márcio Vitor Meyer de Albuquerque é advogado criminalista e civilista. Também é doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra, professor de Processo Penal no curso de Direito da Unifor e diretor de prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB-CE).

Confira os artigos anteriores da série

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

O proprietário deve registrar o boletim de ocorrência, reunir provas da posse do imóvel e acionar a polícia, nunca agindo por conta própria para tentar reaver o bem (Foto: Getty Images)

Direito na Vida Real: saiba como recuperar um imóvel invadido ou ocupado ilegalmente

A investigação busca entender como a alimentação pode influenciar quadros carcinogênicos em mulheres (Foto: Getty Images)

Projeto Cuida Mulher: estudo investiga como alimentação e estilo de vida ajudam a prevenir o câncer de mama